O que muda na tributação da sua empresa?

Durante décadas, os empresários brasileiros foram obrigados a conviver com um sistema fiscal confuso e injusto, caracterizado, principalmente, pela incidência sobreposta dos tributos, gerando o famoso “efeito cascata“, com “imposto incidindo sobre imposto”. 

Por anos, a promessa de uma Reforma Tributária justa que tornaria a relação entre as empresas e o Estado menos burocrática e mais simplificada, gerando menos custos diretos e indiretos, acalentou os empresários brasileiros. 

Cumprindo ou não tais promessas, o fato é que com a Emenda Constitucional n.º 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, a Reforma Tributária chegou, trazendo uma grande inovação na tributação sobre o consumo: a substituição de quatro tributos antigos por um sistema moderno chamado IVA Dual (Imposto sobre Valor Agregado Dual).

O IVA Dual é assim chamado porque foi dividido em duas partes que funcionam de maneira muito similar, possuindo regras bastante semelhantes e coordenadas, como a mesma base de cálculo, os mesmos regimes específicos, as mesmas imunidades e regras de crédito. São eles:

CBS 

(Contribuição Social sobre Bens e Serviços)

A “fatia” federal, que substitui o PIS e a Cofins

IBS

(Imposto sobre Bens e Serviços)

 A “fatia” estadual e municipal, que substitui o ICMS e o ISS.

Vale ressaltar que o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) terá um fim diferente. Em 2027, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero para quase todos os produtos, permanecendo vivo apenas para proteger os produtos que concorrem com a Zona Franca de Manaus. Como o IPI possuía também função extrafiscal de regulador econômico, a Reforma criou o Imposto Seletivo (IS), apelidado de “imposto do pecado” que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (como cigarros, bebidas alcoólicas, etc.).

Recentemente, a regulamentação definitiva dessas novas regras e de como os tributos funcionarão na prática ocorreu com a publicação da Lei Complementar nº 214, em 16 de janeiro de 2025 e, portanto, a Reforma Tributária já é uma realidade operacional.

Para que as empresas e os entes públicos consigam se adaptar sem grandes choques econômicos, a transição para o novo modelo do IVA Dual ocorrerá de forma gradual ao longo de sete anos, entre 2026 e 2032, com a substituição dos tributos antigos pelos novos. O cronograma funciona da seguinte forma:

2026 (O “Ano Teste”): 

O IBS e a CBS começarão a ser cobrados com uma “alíquota-teste” somada de 1% (sendo 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS). Esse valor simbólico pago pelas empresas poderá ser compensado integralmente com o que elas já pagam de PIS e Cofins no modelo antigo, desde que cumpridas as obrigações acessórias de compensação.

2027 e 2028: 

É o fim do PIS e da Cofins. Nesses anos, a CBS passa a ser cobrada de forma integral. Já o IBS continuará atuando de forma secundária, cobrado a uma alíquota irrisória de 0,1% (dividida em 0,05% para os Estados e 0,05% para os Municípios).

2029 a 2032:

Começa o fim do ICMS e do ISS e a entrada oficial do IBS. Nesses quatro anos, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas progressivamente em 1/10 ao ano (passando a representar 90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e caindo até 60% em 2032). Proporcionalmente, o IBS começará a crescer para ocupar esse espaço.

2033: 

A transição acaba. O ICMS e o ISS são extintos definitivamente, e o novo sistema do IVA Dual (IBS e CBS) passa a vigorar de forma integral.

Com a publicação do Decreto n.º 12.955/2026, o Governo Federal estabeleceu o regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), o tributo que substituirá o PIS e a Cofins.

O texto traz inovações profundas na forma como as empresas apuram impostos, tomam créditos e precificam seus produtos. Para que você não seja pego de surpresa, preparamos este guia com os principais pontos do decreto e os alertas de conformidade que exigem a sua atenção imediata.

1. Incidência e Base de Cálculo

A CBS possui uma base de incidência extremamente ampla: ela incide sobre operações onerosas com bens (móveis, imóveis, materiais, imateriais e direitos) e serviços.

Uma das melhores novidades é o fim do “imposto sobre imposto“. A base de cálculo da CBS é o valor da operação, mas com uma regra clara de cálculo “por fora“. O próprio valor da CBS, do IBS (tributo estadual/municipal) e do IPI não integram a base de cálculo. Durante o período de transição (até 2032), o ICMS, ISS, PIS e Cofins também são excluídos.

2. Imunidades

Seguindo as diretrizes constitucionais, o Decreto consolida que as exportações de bens e serviços são totalmente imunes à CBS, desonerando a cadeia produtiva e garantindo a competitividade internacional das empresas brasileiras. Há também regras protetivas para vendas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

3. Não Cumulatividade e Regras de Creditamento

A CBS adota a não cumulatividade plena. O contribuinte que estiver no regime regular poderá se creditar da CBS paga em suas aquisições.

Contudo, há uma restrição rigorosa: é expressamente vedada a apropriação de créditos na aquisição de bens e serviços de uso e consumo pessoal (como bebidas alcoólicas, joias, obras de arte, itens estéticos e recreativos), a não ser que o contribuinte comprove que tais itens são utilizados preponderantemente na sua atividade econômica.

4. Regimes Diferenciados (Reduções de Alíquotas)

O decreto detalha os setores que terão uma carga tributária menor. As alíquotas da CBS sofrerão os seguintes cortes:

  • Redução a Zero (0%): Produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, medicamentos para doenças graves (como câncer e diabetes), dispositivos médicos e de acessibilidade, e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual.
  • Redução de 60%: Serviços de educação e saúde, medicamentos em geral, produções artísticas, culturais e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e produtos agropecuários.
  • Redução de 30%: Serviços prestados por profissionais de profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, regulamentados por conselhos (como advogados, engenheiros, contadores, arquitetos, etc.).

5. Regimes Específicos

Alguns setores possuem uma dinâmica tão própria que ganharam regras exclusivas de tributação:

  • Bares, Restaurantes, Hotelaria e Parques: Terão suas alíquotas da CBS reduzidas em 40% em relação à alíquota padrão.
  • Combustíveis: Incidência monofásica (cobrança única na refinaria ou importador), com alíquotas fixas por unidade de medida (litro ou quilo).
  • Serviços Financeiros e Imóveis: Apuração com base em margens, permitindo deduções específicas da base de cálculo (como despesas de captação).

6. Devolução Personalizada (Cashback)

Para garantir a justiça fiscal, o decreto regulamentou o sistema de Cashback da CBS para famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico (com renda familiar per capita de até meio salário mínimo). A devolução será de:

  • 100% da CBS: Nas contas de energia elétrica, água, esgoto e gás encanado. Aqui, o cashback ocorrerá na modalidade “desconto“, ou seja, o valor já vem abatido direto na fatura.
  • 20% da CBS: Nos demais bens de consumo geral. Este valor será devolvido (creditado) na conta do responsável familiar e poderá ser usado em até 24 meses.

7. Regras de Transição: O que acontece agora em 2026?

O ano de 2026 está sendo um grande teste oficial. A CBS começa a ser cobrada com uma alíquota simbólica de 0,9%.

O valor recolhido de CBS em 2026 poderá ser compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo mês. Já para os anos de 2027 e 2028, as alíquotas oficiais de referência sofrerão uma redução provisória de 0,1 ponto percentual.

8. Alertas para o Contribuinte: Conformidade e Prazos

O novo modelo exige uma mudança de cultura corporativa. Aqui estão os principais alertas para o seu negócio não sofrer penalidades:

  • Necessidade de Conformidade em 2026: Mesmo sendo um ano de transição (alíquota de 0,9%), a empresa que cumprir pontualmente todas as obrigações acessórias da CBS em 2026 ficará dispensada do recolhimento, tornando a apuração meramente informativa. Caso haja descumprimento, a Receita intimará a empresa a suprir a omissão em 60 dias sob pena de multa.
  • Adequação de Sistemas (ERPs): Como os documentos fiscais em 2026 já deverão trazer o destaque da CBS, as empresas precisam atualizar imediatamente seus sistemas de faturamento e Notas Fiscais Eletrônicas para suportar os novos campos e a nova lógica não-cumulativa.
  • Atenção aos Prazos de Crédito e Saldos Antigos: Os créditos da CBS apropriados prescrevem em 5 anos. Além disso, os saldos credores remanescentes de PIS/Cofins (não utilizados até a sua extinção) permanecerão válidos e poderão ser compensados com a própria CBS a partir de 2027.
  • Revisão do Planejamento Tributário: As empresas do Simples Nacional não podem tomar crédito de CBS. Contudo, quem compra de uma empresa do Simples Nacional poderá aproveitar o crédito no limite do que foi efetivamente pago no regime. É hora de revisar se manter-se no Simples Nacional continuará sendo vantajoso perante os seus clientes B2B.

Conclusão O Decreto n.º 12.955/2026 transforma a teoria da Reforma Tributária em rotina contábil. A simplificação trará ganhos futuros, mas o período de transição exige governança rígida. Não deixe para a última hora: converse com o seu contador e com o seu corpo jurídico para mapear o impacto dessas mudanças nas suas operações.


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